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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela sua preparação e execução;

j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;

k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de

financiamento de contingência de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir

as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez, uma

avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia e uma avaliação da possibilidade de transferência de

liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;

l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem;

m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;

n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;

o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados

financeiros;

p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos

operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;

q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado

ao restabelecimento da solidez financeira;

r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,

bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;

s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do

plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da

instituição de crédito;

t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa

e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as

medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;

u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a

execução tempestiva das medidas de recuperação.

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação.

Artigo 116.º-I

Revisão e atualização do plano de recuperação individual

1 – O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:

a) Com uma periodicidade não superior a um ano;

b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,

ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na

execução do plano;

c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter

um impacto relevante na execução do plano;

d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).

2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, os procedimentos relativos à apresentação,

manutenção e revisão desses planos.

Artigo 116.º-J

Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação

1 – Tendo em conta o potencial impacto que a situação de insolvência de uma instituição de crédito e

posterior processo de liquidação pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições de crédito, nas

condições de financiamento ou na economia em geral, o Banco de Portugal pode estabelecer as seguintes

obrigações simplificadas para determinadas instituições de crédito relativas aos planos de recuperação: