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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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alínea a) do n.º 1;

b) Os riscos específicos da instituição de crédito ou os elementos desses riscos suscetíveis de serem

subestimados, apesar de cumprir com os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação referida na

alínea a) do n.º 1.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica caso os referidos riscos ou elementos desses

riscos estejam sujeitos a disposições transitórias ou de salvaguarda de direitos adquiridos previstas no presente

regime geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013.

6 – Para efeitos do n.º 3, o capital considerado adequado cobre todos os riscos ou elementos dos riscos

identificados como sendo significativos, de acordo com a avaliação prevista no n.º 4, que não são cobertos ou

são insuficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios referidos na alínea a) do n.º 1.

7 – O risco de taxa de juro resultante de posições não incluídas na carteira de negociação pode ser

considerado significativo, pelo menos nos casos a que se refere o n.º 11 do artigo 116.º-B, salvo se a análise e

avaliação do Banco de Portugal concluir que a gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro

resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação é adequada e que a instituição de crédito não

está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de

negociação.

8 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura de riscos, que não o risco de alavancagem

excessiva insuficientemente cobertos pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do

n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013, o Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à

diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios

previstos nas Partes III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, e no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

12 de dezembro de 2017.

9 – Caso sejam exigidos fundos próprios adicionais para cobertura do risco de alavancagem excessiva

insuficientemente coberto pelo requisito relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, o

Banco de Portugal determina que o nível de fundos próprios adicionais exigidos corresponde à diferença entre

o capital considerado adequado nos termos dos n.os 3 a 7 e os requisitos de fundos próprios previstos nas Partes

III e VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

10 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura de riscos que

não o risco de alavancagem excessiva nos seguintes termos:

a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios

de nível 1;

b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea anterior são constituídos

por fundos próprios principais de nível 1.

11 – A instituição de crédito cumpre o requisito de fundos próprios adicionais para cobertura do risco de

alavancagem excessiva com fundos próprios de nível 1.

12 – O Banco de Portugal pode exigir que a instituição de crédito cumpra o requisito de fundos próprios

adicionais com uma parcela superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1,

quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição de crédito.

13 – O cumprimento do requisito de fundos próprios adicionais exigido para cobertura de outros riscos que

não o risco de alavancagem excessiva não pode ser efetuado com fundos próprios que sejam utilizados para

cumprir os seguintes elementos:

a) Requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios

totais estabelecidos, respetivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;