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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos

requisitos do presente regime geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que

adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para

que sejam sanadas as irregularidades detetadas;

d) (Revogada.);

e) Emitir recomendações;

f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;

g) Sancionar as infrações.

2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si

designada, a expensas da instituição auditada.

Artigo 116.º-A

Processo de supervisão

1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo seguinte, o Banco de Portugal analisa

as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar

cumprimento ao presente regime geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:

a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;

b) (Revogada.);

c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das

atividades das instituições de crédito.

2 – Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as

disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios

e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.

3 – O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a

intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância

sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.

4 – A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as

instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal procede à análise e avaliação referida no n.º 1, em conformidade com o princípio

da proporcionalidade e respetivos critérios divulgados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º-A.

7 – O Banco de Portugal pode adaptar as metodologias aplicadas na sua análise e avaliação, para ter em

conta instituições com um perfil de risco semelhante, nomeadamente resultante de modelos de negócio ou

localizações geográficas das posições em risco semelhantes.

8 – As metodologias adaptadas nos termos do número anterior:

a) Podem incluir parâmetros de referência orientados para o risco e indicadores quantitativos;

b) Ponderam devidamente os riscos específicos a que cada instituição pode estar exposta; e

c) Não podem afetar as medidas de natureza específica impostas à instituição de crédito nos termos do

artigo 116.º-C.

9 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia quando utilizar metodologias adaptadas

nos termos do n.º 7.

10 – O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e