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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 115.º-V

Risco de alavancagem excessiva

1 – As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco

de alavancagem excessiva.

2 – Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos

termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.

3 – As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os

seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade

de responderem a situações adversas.

Artigo 115.º-W

Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios

1 – As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das

posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional,

comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as

posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo

78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com

uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.

2 – Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária Europeia,

de acordo com modelo a elaborar pela mesma.

3 – No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1,

deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os

resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas

ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013, e pelo Banco de Portugal.

4 – Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de

Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos

próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas

na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.

5 – O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito,

analisando, em especial:

a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma

posição em risco;

b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma

subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.

6 – Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da

maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação

dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da

instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a

diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se

revelem adequadas.

7 – Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar

mantêm os objetivos de um método interno e que:

a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;

b) Não criam incentivos errados; ou

c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.