O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

211

c) Metodologia padrão simplificada.

2 – As instituições de crédito adotam sistemas para avaliar e monitorizar os riscos resultantes de eventuais

alterações dos spreads de crédito que afetem o valor económico do capital próprio ou os resultados líquidos de

juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação.

3 – O Banco de Portugal pode exigir que:

a) Uma instituição de crédito utilize a metodologia padrão quando os sistemas internos aplicados para avaliar

os riscos referidos do n.º 1 não sejam adequados;

b) Uma instituição de crédito de pequena dimensão e não complexa, na aceção do ponto 145) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

utilize a metodologia padrão quando considere que a metodologia padrão simplificada não tem adequadamente

em conta o risco de taxa de juro resultante de atividades excluídas da sua carteira de negociação.

Artigo 115.º-T

Risco operacional

1 – As instituições de crédito adotam políticas e procedimentos internos para avaliar e gerir o seu risco

operacional, em conformidade com a definição por si adotada, que tenham em conta, pelo menos:

a) O risco de modelo;

b) Os riscos resultantes do recurso à subcontratação; e

c) Os eventos com impacto significativo, ainda que tenham reduzida frequência.

2 – As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que

assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma

perturbação grave da respetiva atividade.

Artigo 115.º-U

Risco de liquidez

1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para

identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais

apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:

a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos

adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;

b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida

pelo órgão de administração da instituição de crédito;

c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce

a sua atividade.

3 – As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância

ao risco definida.

4 – As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades,

adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.

5 – Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos

números anteriores as instituições de crédito devem, em particular:

a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais

abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais,