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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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ii) A informação prestada pelas instituições de crédito sobre a disparidade salarial entre homens e

mulheres.

b) Utiliza as informações referidas na alínea anterior para aferir as tendências e práticas de remuneração.

2 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem

rendimentos anuais iguais ou superiores a 1 000 000 €, por exercício económico, em intervalos de remuneração

de 1 000 000 €, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as

principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários

de pensão.

3 – O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:

a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;

b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.

4 – O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.

5 – O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União

Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.

Artigo 115.º-H

Comité de remunerações

1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza,

âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por

membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de

fiscalização.

2 – Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e

práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.

3 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,

incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em

causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.

4 – No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos

acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.

Artigo 115.º-I

Dever de divulgação no sítio na Internet

1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer

constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F

e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade,

qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de

fiscalização.

2 – O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação

a divulgar nos termos no número anterior.

CAPÍTULO II-B

Capital interno

Artigo 115.º-J

Processo de autoavaliação da adequação do capital interno

1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para