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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação

da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não

financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de

crédito;

b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se

baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes

seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição

de crédito e os seus riscos de negócio;

c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever

ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e

da liquidez necessários à instituição de crédito.

3 – Pelo menos 50 % da componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida, é constituída, de

forma equilibrada, pelos seguintes elementos:

a) Ações ou outros títulos de capital social equivalentes, consoante a estrutura jurídica da instituição de

crédito;

b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a

estrutura jurídica da instituição de crédito em causa;

c) Outros instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros

instrumentos que possam ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível

1 ou cujo valor possa ser reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da

instituição de crédito e sejam apropriados para efeitos da componente variável de remuneração.

4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos

instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar

sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de

indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os

interesses de longo prazo da instituição de crédito.

6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir

um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e

fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.

7 – A instituição de crédito difere o pagamento ao colaborador, de uma parte substancial da componente

variável da remuneração durante um período mínimo de quatro a cinco anos, e ajusta-a adequadamente, em

função do ciclo económico, da natureza da atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em causa,

de, pelo menos:

a) 40 % da componente variável da remuneração;

b) 60 %, no caso de uma componente variável da remuneração de montante particularmente elevado.

8 – O direito ao pagamento da parte da remuneração variável sujeita a diferimento não se pode constituir de

forma mais rápida do que a que resultaria de um regime de pagamento proporcional.

9 – O período de diferimento da componente variável da remuneração dos membros do órgão de

administração e direção de topo de instituições significativas em termos de dimensão, organização interna e

natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o é, no mínimo, de cinco anos.

10 – Para efeitos da alínea b) do n.º 7, uma componente variável de remuneração de montante superior a

1 000 000 € é sempre considerada de montante particularmente elevado.

11 – Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser

alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja

negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes

cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.