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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5 % do capital ou dos direitos de

voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se

considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.

3 – Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

104.º

Artigo 108.º

Comunicação pelas instituições de crédito

1 – As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as

alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º

2 – Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos

detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos

de voto correspondentes a cada participação.

Artigo 109.º

Crédito a detentores de participações qualificadas

1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10 % dos fundos próprios da instituição.

2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a

sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30 % dos fundos próprios da

instituição de crédito.

3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo

menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da

instituição de crédito.

4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se

referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de

parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.

5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam

beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais,

que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição

de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e

outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo

perímetro de supervisão.

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos

respetivos limites.

7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de

crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 110.º

Relação de acionistas

1 – Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada,

em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas

participações no capital social.

2 – A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2 % do capital social.