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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao

abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 111.º

Registo de acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de

voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.

2 – O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.

Artigo 112.º

Aquisição de imóveis

1 – As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir

imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.

2 – O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de

crédito deve observar na aquisição de imóveis.

Artigo 113.º

Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital

O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de

crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas

no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.

Artigo 114.º

Aquisições em reembolso de crédito próprio

Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada,

em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser

regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de

Portugal, nas condições que este determinar.

Artigo 115.º

Regras de contabilidade e publicações

1 – Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização

Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis

às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem

remeter e os que devem publicar.

2 – As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.

3 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e

com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.

CAPÍTULO II-A

Governo

Artigo 115.º-A

Sistemas de governo

1 – Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são