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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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12 – A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução

(«malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua

aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:

a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição de

crédito;

b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;

c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais de produtos ou

instrumentos financeiros.

13 – Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o

montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um

direito adquirido;

b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração

variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.

14 – Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador

devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos

desadequados.

15 – A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções

anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação

das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento

e reversão.

16 – Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos

colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição

de crédito.

17 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão é compatível com a estratégia empresarial,

objetivos, valores e interesses de longo prazo da instituição de crédito.

18 – Os benefícios discricionários de pensão assumem a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-

se pelo seguinte:

a) Caso a cessação da atividade ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de pensão são

mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual o respetivo pagamento constitui

direito adquirido do respetivo titular;

b) Quando a pessoa atinge a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja titular

e cujo direito se tenha vencido são retidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual

são pagos.

19 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da

utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os

efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da

componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito

equivalente.

20 – O disposto nos n.os 3, 7, 8, 9 e 18 não se aplica a:

a) Instituições de crédito que não sejam instituições de grande dimensão, na aceção do ponto 146) do n.º 1

do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, e cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média e em base individual, igual ou

inferior a 5 000 000 000 € durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b) Colaboradores cuja componente variável da remuneração anual não ultrapasse 50 000 € e não represente