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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram

adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.

2 – As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu

caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas

atividades.

CAPÍTULO II-C

Riscos

Artigo 115.º-K

Tratamento dos riscos

1 – O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual

compete:

a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução

dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura

macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;

b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente regime geral e no Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;

d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos

internos relacionados com esses riscos.

2 – Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito

implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.

Artigo 115.º-L

Comité de riscos

1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito

e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de

administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e

experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a

apetência pelo risco da instituição de crédito.

2 – Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de

riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os

conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.

3 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:

a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais

e futuras, da instituição de crédito;

b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de

crédito pela direção de topo;

c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo

de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de

correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;

d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em

consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das

receitas.