O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

212

incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;

b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento,

especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos,

o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo

como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;

c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de

liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;

d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de

reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;

e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de

financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;

f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de

redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais

cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os

das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no

Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação

às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;

g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de

cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;

h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele

necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).

6 – As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à

aprovação do órgão de administração.

7 – Os planos de contingência de liquidez devem:

a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de

liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;

b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;

c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários

alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.

8 – As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de

contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.

9 – As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para

garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:

a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;

b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União

Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;

c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-

Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.

10 – Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de

crédito:

a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos,

a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;

b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados

na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;

c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.