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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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CAPÍTULO II-D

Sistema de comunicação de irregularidades

Artigo 115.º-X

Comunicação interna de irregularidades

1 – As instituições de crédito implementam os meios específicos, independentes e autónomos adequados de

receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a sua

administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres

previstos no presente regime geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013.

2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a

proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas

singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais

legislação de proteção de dados.

3 – As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas

de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares

(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração,

organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres

previstos no presente regime geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm

o dever de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente

artigo.

4 – As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um

relatório fundamentado, que contém as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer

medidas.

5 – As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

são conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da

informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º

6 – As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento

à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao

autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.

7 – As instituições de crédito enviam ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição dos meios

referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.

8 – O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas

previstas no presente artigo.

CAPÍTULO III

Supervisão

SECÇÃO I

Supervisão em geral

Artigo 116.º

Procedimentos de supervisão

1 – No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:

a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias

financeiras mistas;