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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão

global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas

adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o

impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros

da União Europeia interessados.

3 – Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma

operação de titularização.

4 – Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco

de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de que concede, no

futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco

significativa.

5 – Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se

os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos

da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à

instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em

perdas significativas em condições normais de mercado.

6 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito

ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de

alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.

7 – O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a

adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos

aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.

8 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo

das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de

administração para desempenhar as suas funções.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do

dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas

comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de

administração.

10 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de

crédito ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação.

11 – Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, pelo menos,

nas seguintes circunstâncias:

a) Os capitais próprios de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S, sofram uma

redução de valor económico superior a 15 % dos seus fundos próprios de nível 1 em resultado de uma alteração

súbita e inesperada das taxas de juro tal como previsto em qualquer um dos seis cenários de choque para efeitos

de supervisão aplicados às taxas de juro;

b) Os resultados líquidos de juros de uma instituição de crédito, a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-S,

sofram uma grande redução em resultado de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro tal como

previsto em qualquer dos dois cenários de choque para efeitos de supervisão aplicados às taxas de juro.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável quando o Banco de Portugal considere, com base na

análise e avaliação a que se refere o n.º 10, que:

a) A gestão, pela instituição de crédito, do risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na

carteira de negociação é adequada; e

b) A instituição de crédito não está excessivamente exposta ao risco de taxa de juro resultante de atividades

não incluídas na carteira de negociação.

13 – Para efeitos dos n.os 11 e 12, entende-se por «poderes de supervisão»: