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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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a) Os poderes referidos no artigo 116.º-C; ou

b) O poder de especificar pressupostos de modelização e paramétricos diferentes dos identificados pela

Autoridade Bancária Europeia nos termos da regulamentação aplicável nesta matéria que as instituições devem

refletir no seu cálculo do valor económico do capital próprio nos termos do n.º 1 do artigo 115.º-S.

Artigo 116.º-C

Medidas corretivas

1 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que

disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as

cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a

situação.

2 – Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:

a) Exigir que as instituições de crédito tenham fundos próprios adicionais superiores aos requisitos previstos

no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nos termos

previstos no artigo seguinte;

b) Exigir o reforço dos sistemas, processos, procedimentos, disposições, mecanismos e estratégias do

governo da sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;

c) Exigir que as instituições de crédito apresentem um plano para restabelecer a conformidade com os

requisitos de supervisão e fixar um prazo para a sua execução, incluindo a exigência de melhorias ao plano

apresentado;

d) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de

tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito ou solicitar

o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a sua solidez;

f) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito, incluindo

as atividades subcontratadas;

g) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros

líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos

próprios;

h) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.

i) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou

titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de

incumprimento;

j) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre fundos

próprios, liquidez e alavancagem;

k) Impor requisitos específicos de liquidez, incluindo restrições aos desfasamentos dos prazos de

vencimento entre ativos e passivos;

l) Exigir divulgações adicionais.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Para efeitos da alínea j) do n.º 2, o Banco de Portugal pode impor requisitos de reporte adicionais ou com

maior frequência quando:

a) Os requisitos sejam adequados e proporcionais ao fim; e

b) A informação a reportar não seja redundante.

6 – Para efeitos do disposto nos artigos 116.º-A a 116.º-F e 116.º-AC a 116.º-AI, qualquer informação

adicional é considerada redundante quando a mesma informação ou informação substancialmente idêntica já