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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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5 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura

de outros riscos que não o risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios

utilizados para cumprir os seguintes requisitos:

a) Os requisitos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios

totais previstos, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) O requisito de fundos próprios adicionais imposto pelo Banco de Portugal para cobertura de riscos que

não o risco de alavancagem excessiva nos termos do artigo anterior; e

c) O requisito combinado de reservas de fundos próprios previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B.

6 – O cumprimento das orientações do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais, para cobertura

do risco de alavancagem excessiva, não pode ser efetuado com fundos próprios utilizados para cumprir o:

a) Requisito de fundos próprios relativo ao rácio de alavancagem previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

b) Requisito imposto pelo Banco de Portugal no contexto do artigo anterior para cobertura do risco de

alavancagem excessiva; e

c) Requisito de reserva para rácio de alavancagem referida no n.º 1-A do artigo 92.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

7 – O disposto nos artigos 138.º-AA e 138.º-AB não é aplicável em caso de inobservância das orientações

do Banco de Portugal sobre fundos próprios adicionais quando a instituição de crédito cumpra:

a) Os requisitos de fundos próprios em matéria de requisitos de fundos próprios, de grandes riscos,

alavancagem e titularizações aplicáveis, respetivamente, ao abrigo das Partes III, IV e VII do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e do capítulo 2 do Regulamento

(UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017;

b) O requisito de fundos próprios adicionais previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C;

c) Se pertinente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou o requisito de reserva para rácio

de alavancagem referido referidos, respetivamente na alínea g) do n.º 2 do artigo 138.º-B e no n.º 1-A do artigo

92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-F

Notificação à autoridade de resolução

O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou

consolidada de uma instituição de crédito, notifica o Conselho Único de Resolução, quando este seja, nos termos

da legislação aplicável, a autoridade de resolução dessa instituição de crédito, da determinação do requisito de

fundos próprios adicionais e de quaisquer orientações sobre fundos próprios adicionais.

Artigo 116.º-G

Planos de recuperação individuais

1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada

por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro da União Europeia elaboram um plano de

recuperação.

2 – O plano de recuperação da instituição de crédito é aprovado pelo órgão de administração e apresentado

ao Banco de Portugal.

3 – O plano de recuperação identifica as medidas suscetíveis destinadas a corrigir tempestivamente uma

situação em que uma instituição de crédito se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar,