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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Elaboração de planos simplificados;

b) Redução da frequência de revisão dos planos

c) Elementos e conteúdo do plano.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável a instituições de crédito:

a) Significativas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15

de outubro de 2013;

b) Com um valor total do ativo superior a 30 000 000 000 €;

c) Com um rácio de ativo total em relação ao produto interno bruto superior a 20 %, salvo se o valor total

dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 €.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal tem em conta:

a) A natureza jurídica;

b) A estrutura acionista;

c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do

Código dos Valores Mobiliários;

d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;

e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-

B;

f) O perfil de risco e modelo de negócio;

g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;

h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.

4 – O Banco de Portugal pode dispensar, por regulamento, as instituições de crédito associadas de modo

permanente a um organismo central da apresentação de planos de recuperação da apresentação de planos de

recuperação, sendo o plano de recuperação apresentado pelo organismo central.

5 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 3 e

os procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.

6 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações

simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 4.

7 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia de decisões adotadas nos termos do

disposto nos n.os 1 ou 4.

Artigo 116.º-K

Avaliação do plano de recuperação

1 – O Banco de Portugal avalia a conformidade legal do plano de recuperação no prazo de 6 meses a contar

da sua apresentação, bem como se é expectável que:

a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a

situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas

preparatórias ou adotadas por cada instituição;

b) O plano e as opções específicas nele contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em

situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,

incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.

2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia

em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas

sucursais.