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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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4 – O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às

informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão

de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a

natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.

Artigo 115.º-M

Função de gestão de riscos

1 – As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções

operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:

a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados

adequadamente;

b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;

c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.

2 – O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em

exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades

da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior

da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.

3 – O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não

pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.

Artigo 115.º-N

Risco de crédito e risco de contraparte

1 – O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma

clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.

2 – As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem

dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em

risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito

a nível de carteira.

3 – Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de

notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a

instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação

do capital interno.

4 – As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das

diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas

de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.

5 – As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito,

considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.

Artigo 115.º-O

Risco residual

As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que

garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito

serem menos eficazes do que o previsto.

Artigo 115.º-P

Risco de concentração

As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre