O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

210

cada contraparte Individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes

ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou

decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito,

nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio

de políticas e procedimentos definidos por escrito.

Artigo 115.º-Q

Risco de titularização

1 – Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam

investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no

contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e

procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente

considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.

2 – As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais

esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam

as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.

Artigo 115.º-R

Risco de mercado

1 – As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação

e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.

2 – As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos

quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.

3 – As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado

que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.

4 – As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de

mercado para:

a) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso

compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou

mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice,

cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de

futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;

b) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou

composição não sejam idênticos;

c) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte,

no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique,

para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 115.º-S

Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação

1 – As instituições de crédito selecionam e aplicam uma das seguintes técnicas para identificar, avaliar, gerir

e reduzir o risco resultante de uma eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar o valor económico

do capital próprio ou os resultados líquidos dos juros das atividades excluídas da sua carteira de negociação:

a) Sistemas internos;

b) Metodologia padrão; ou