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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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critérios:

a) Promove e é coerente com uma gestão de riscos sã e prudente, nomeadamente por não incentivarem a

assunção de riscos superior ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b) É compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e interesses

de longo prazo e inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) Atribui uma remuneração aos colaboradores que desempenham funções de controlo interno em função

da concretização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das

respetivas unidades de estrutura;

d) Estabelece que a remuneração dos responsáveis pelas funções de controlo interno é fiscalizada

diretamente pelo comité de remunerações ou, quando este não tenha sido constituído, pelo órgão de

fiscalização;

e) Distingue de forma clara os critérios para fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados

principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções

exercidas, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho

sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito e no desempenho individual;

f) É neutra do ponto de vista do género.

4 – O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação

da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.

5 – O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos

colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.

6 – A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e

independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos

membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como

objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão

societário competente.

Artigo 115.º-D

Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário

Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política

de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:

a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória

variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;

b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e

com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos

membros do órgão de administração;

c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a

uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos

próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.

Artigo 115.º-E

Componente variável da remuneração

1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo

115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da

instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em

consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do

colaborador: