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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a

gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção

de conflitos de interesses.

2 – Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito

das respetivas funções:

a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos

estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;

b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo

financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;

c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;

d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e

fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:

a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da

instituição de crédito;

b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e produtos

de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus colaboradores, os

recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a escala e a

complexidade das suas atividades; e

c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto

direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas

singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a

encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de

interesses.

4 – Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos

sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à

conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação

e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas

adequadas para corrigir as deficiências detetadas.

5 – Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de

riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):

a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e

comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização

estabelecidos;

b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e

produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,

propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.

6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos

órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito

criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser

disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.

7 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização agem com honestidade, integridade e

independência de espírito, para avaliar de forma crítica, efetiva e proativa as decisões da direção de topo,

quando necessário, e fiscalizar e monitorizar efetivamente o processo de tomada de decisões de gestão.