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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.

Artigo 103.º-A

Cooperação

1 – O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem, caso o

proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º 63-A/2013,

de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;

b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).

2 – A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam

solicitadas, outras informações relevantes.

3 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da

instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso

de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-

Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o

participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que

tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da

participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.

6 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos

da apreciação do proposto adquirente.

Artigo 104.º

Comunicação subsequente

1 – Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5 %

do capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal

no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.

2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se

considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.

3 – Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante

os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a

comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º

Artigo 105.º

Inibição dos direitos de voto

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal

pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na

medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha

resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes

situações: