O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2022

193

CAPÍTULO II

Normas prudenciais

Artigo 94.º

Princípio geral

As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo

níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 95.º

Capital

1 – Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria,

o capital social mínimo das instituições de crédito.

2 – As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas

ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos

termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.

Artigo 96.º

Fundos próprios

1 – O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das

instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.

2 – Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do

artigo 95.º

3 – Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,

sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a

situação.

4 – Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas

que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas

características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e,

quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.

5 – Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 97.º

Reservas

1 – Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de

crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao

somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.

2 – Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação

líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

3 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e

aplicação das reservas mencionadas no número anterior.

Artigo 98.º

Segurança das aplicações

(Revogado.)