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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas

o solicitem.

Artigo 90.º-D

Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de

depósitos e produtos de crédito

1 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não

tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de

outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque

seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.

2 – A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação

e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o objetivo ou a

eficácia da mesma.

3 – A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada pelo

Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se

mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.

TÍTULO VII

Supervisão prudencial

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 91.º

Superintendência

1 – A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da

atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das

Finanças.

2 – Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave

perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das

Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão

temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento

temporário de instituições de crédito.

Artigo 92.º

Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central

1 – Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:

a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom

funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema

Europeu de Bancos Centrais;

b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.

2 – As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente regime geral não podem

prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu

de Bancos Centrais.