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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 82.º

Cooperação com países terceiros

Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações

a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente regime

geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em

causa.

Artigo 82.º-A

Cooperação com organismos internacionais

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, o Banco de Portugal pode transmitir ou partilhar

informação com os seguintes organismos:

a) O Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, para efeitos das avaliações para o programa de

avaliação do setor financeiro;

b) O Banco de Pagamentos Internacionais, para efeitos de estudos de impacto quantitativos;

c) O Conselho de Estabilidade Financeira, para efeitos da sua função de supervisão.

2 – O Banco de Portugal apenas pode partilhar informações confidenciais com os organismos referidos no

número anterior se:

a) O organismo tiver apresentado um pedido expresso ao Banco de Portugal;

b) O pedido está enquadrado nas funções desempenhadas pelo organismo requerente de acordo com os

seus estatutos;

c) O pedido é suficientemente preciso quanto à natureza, ao âmbito e ao formato das informações

solicitadas, bem como aos meios para a sua divulgação ou transmissão;

d) As informações solicitadas são essenciais para o desempenho das funções especificamente exercidas

organismo requerente e não excedem as respetivas atribuições;

e) As informações são transmitidas ou divulgadas exclusivamente às pessoas diretamente envolvidas no

exercício da função específica em causa; e

f) As pessoas que têm acesso às informações estão sujeitas a regras de dever de segredo no mínimo

equivalentes às previstas no artigo 80.º

3 – O Banco de Portugal só pode transmitir informações agregadas ou anonimizadas, podendo apenas

partilhar outras informações nas suas instalações.

4 – Sempre que a divulgação das informações implicar o tratamento de dados pessoais, o seu tratamento

pelo organismo requerente cumpre os requisitos estabelecidos na legislação da União Europeia relativa à

proteção de dados pessoais.

Artigo 83.º

Informações sobre riscos

Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições

de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de

garantir a segurança das operações.

Artigo 84.º

Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código

Penal.