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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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d) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos

investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

e) (Revogada.);

f) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades financeiras,

de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;

g) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de

sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência

de supervisão sobre aquelas pessoas;

h) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às

informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições

de crédito e instituições financeiras;

i) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar

na sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das

respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de

liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade

do sistema financeiro;

j) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;

k) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente

macroprudencial;

l) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema

financeiro;

m) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela

sua supervisão;

n) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de

resolução e de recapitalização;

o) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para

garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais;

p) Autoridades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação relativa à prevenção do

branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo pelas instituições de crédito e pelas instituições

financeiras e, ainda, no âmbito dessa legislação, com o Departamento Central de Investigação e Ação Penal da

Procuradoria-Geral da República, a Unidade de Informação Financeira e unidades de informação financeira de

outros Estados-Membros;

q) Autoridades competentes ou organismos responsáveis pela aplicação das regras relativas à separação

estrutural dentro de um grupo bancário.

2 – O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais

informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:

a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e no

Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias

relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro

de 2010;

d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento

(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja

relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria

que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização

de fundos públicos;