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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e

promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe

caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo

da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas,

nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.

4 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da

legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das

instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas

áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.

Artigo 77.º-B

Códigos de conduta

1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e

divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os

princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os

mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.

2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,

bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.

Artigo 77.º-C

Publicidade

1 – A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime

geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código

dos Valores Mobiliários.

2 – As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores

devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer

comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras

instituições.

3 – Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre

que possível, através de exemplos representativos.

4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem

obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão

utilizado.

5 – As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem fazer

publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no

País.

Artigo 77.º-D

Intervenção do Banco de Portugal

1 – O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.

2 – Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco

de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.