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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;

m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;

n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;

o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 67.º

Instituições autorizadas no estrangeiro

O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou

escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;

b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;

c) Lugar da sede;

d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;

e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;

f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em

Portugal;

g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;

h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 68.º

Instituições não estabelecidas em Portugal

O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em

países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.

Artigo 69.º

Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização

1 – O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva

autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data

do respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do

artigo 30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos

interessados.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das

sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º

9 – (Revogado.)

Artigo 70.º

Factos supervenientes

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas