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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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3 – A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem como

as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.

4 – A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 60.º

Liberdade de prestação de serviços em Portugal

As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de

origem os serviços constantes da lista constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não

possuam estabelecimento em Portugal.

Artigo 61.º

Requisitos

1 – É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a

autoridade competente do Estado-Membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.

2 – O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o

público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.

3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º

CAPÍTULO III-A

Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 61.º-A

Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com

sede na União Europeia

1 – A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede

em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:

a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:

i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em

caso afirmativo, a identidade destes;

ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente

vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente

vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere

na estrutura empresarial da instituição de crédito.

b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a

prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de instrumentos financeiros.

2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de

crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras

previstas para o seu estabelecimento.