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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem

aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto

nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 61.º-B

Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado

1 – O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através

de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União

Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo

50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos

n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do Anexo

I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela

referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do

anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os

serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;

d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:

i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em

caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;

ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente

vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente

vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere

na estrutura empresarial da instituição de crédito.

e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a

prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação

com garantia de instrumentos financeiros.

2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de

crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são

aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.

3 – Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco

de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º

4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa

de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento

em Portugal.

5 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao

abrigo do presente artigo.

Artigo 61.º-C

Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal

1 – Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados

para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro

da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do

Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.

2 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das