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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 51.º

Comunicação de alterações

1 – A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias,

qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º

2 – É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.

Artigo 52.º

Operações permitidas

Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações

constantes da lista constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem

do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º

Artigo 53.º

Irregularidades

1 – Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir,

as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da

política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de

Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.

2 – Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal

informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade,

tome as providências apropriadas.

3 – Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas

sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:

a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que

entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a

sucursal inicie novas operações em Portugal;

b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo

19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos

casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.

5 – Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números

anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja

suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de

outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento

dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União

Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.

6 – O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem

todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas

determinadas por razões de interesse geral.

7 – Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em

contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

8 – As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome

medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.