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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal,

nos termos a definir por aviso.

2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação

financeira da instituição ser inadequada ao projeto.

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi

recusada.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços

Artigo 43.º

Liberdade de prestação de serviços na União Europeia

1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União

Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam

prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da

prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer

nesse Estado.

2 – No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal

comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações

projetadas estão compreendidas na autorização.

3 – A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas

reguladoras das operações sobre divisas.

4 – A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

sempre que as atividades a exercer no Estado-Membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de

intermediação financeira.

CAPÍTULO III

Aquisição de participações qualificadas

Artigo 43.º-A

Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro

As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente,

participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem

10 % ou mais do capital social da entidade participada ou 2 % ou mais do capital social da instituição participante

devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.

CAPÍTULO IV

Prestação de serviços e atividades de investimento

Artigo 43.º-B

Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia

Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades

de investimento na União Europeia, o seguinte: