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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível

de afetar significativamente a instituição de crédito;

b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a

imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º‐C, e de limites à utilização do

método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;

d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;

e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos

116.º-C, 116.º-G e 116.º-AG;

f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.

2 – O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em

cooperação com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.

3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.

4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade

responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros

Estados-Membros, estabelece e preside a um colégio de autoridades de supervisão para facilitar a cooperação

ao abrigo dos números anteriores e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 5, 8 e 9 do artigo 135.º-B.

5 – O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre

as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela

instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de

acolhimento.

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas

económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio

Geral.

Artigo 42.º

Sucursais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que

não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas

administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem

obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.

3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi

recusada.

4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.

5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal

ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a

instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.

Artigo 42.º-A

Filiais em países terceiros

1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países que