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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º

Artigo 37.º

Apreciação pelo Banco de Portugal

1 – No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de

Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as

operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.

2 – É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da

instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a

mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.

3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos

financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento,

solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo

de um mês.

Artigo 38.º

Recusa de comunicação

1 – Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação

financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.

2 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no

n.º 1 do artigo anterior.

3 – Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,

presume-se que foi recusada a comunicação.

4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos

casos em que tenha havido recusa.

Artigo 39.º

Âmbito da atividade

Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações

constantes da lista constante do Anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no

programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 40.º

Alteração dos elementos comunicados

1 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou

do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por

escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país

onde tiver estabelecido a sucursal.

2 – É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos

previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º

Artigo 40.º-A

Supervisão de sucursais significativas

1 – Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como

significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de

acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das

funções de supervisão: