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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 43.º-E

Limites à cooperação

1 – O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de

informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a

soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.

2 – O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão

de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão

transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.

3 – Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a

informação mais pormenorizada que a lei permita.

TÍTULO IV

Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 44.º

Aplicação da lei portuguesa

A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei

portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre

divisas.

Artigo 45.º

Gerência

Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam

autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os

requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das

instituições de crédito com sede em Portugal.

Artigo 46.º

Uso de firma ou denominação

1 – As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou

denominação que utilizam no país de origem.

2 – Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito

podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em

Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa

apta a prevenir equívocos.

3 – Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não

estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem

dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.

4 – (Revogado.)

Artigo 47.º

Revogação e caducidade da autorização no país de origem

Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de