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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto

à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela

decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.

8 – A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de

supervisão das autoridades competentes.

9 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos

apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para

a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como

significativa.

10 – Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de

recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade

Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

SECÇÃO II

Países terceiros

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

1 – O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º

fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3

do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º

2 – O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:

a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim

de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco

de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do

país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;

b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita

inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o

Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um

intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.

3 – Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas

em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de

Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 58.º

Autorização

1 – O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.

2 – O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os

seguintes:

a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados,

bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações

que pretenda realizar;

b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;

c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;