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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 54.º

Responsabilidade por dívidas

1 – Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da

sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.

2 – A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só

se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois

de cumprido o disposto no número anterior.

Artigo 55.º

Contabilidade e escrituração

A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a

contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa

na escrituração dos livros.

Artigo 56.º

Associações empresariais

As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de

sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos

termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o

de integrarem os respetivos corpos sociais.

Artigo 56.º-A

Sucursal significativa

1 – O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada,

ou às autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de

uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia seja considerada significativa.

2 – O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:

a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2 % em Portugal;

b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição de crédito na

liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal; e

c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário

ou financeiro português.

3 – O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado-Membro de origem, bem como a autoridade

responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários

para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a

contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo

prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.

5 – Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as

reservas da autoridade competente do Estado-Membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável

pela supervisão numa base consolidada.

6 – As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar

de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser

reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União

Europeia em questão.

7 – Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta