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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as

providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os

interesses dos depositantes e de outros credores.

CAPÍTULO II

Sucursais

SECÇÃO I

Liberdade de estabelecimento em Portugal

Artigo 48.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de

crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço

Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

Artigo 49.º

Requisitos do estabelecimento

1 – É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão

do país de origem, uma comunicação da qual constem:

a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e

estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na

autorização da instituição de crédito;

b) Endereço da sucursal em Portugal;

c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;

d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;

e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;

f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e

que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;

g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito

participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.

2 – A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes

bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.

3 – A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em

Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º

Artigo 50.º

Organização da supervisão

1 – Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois

meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que

notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as

condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.

2 – Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo

previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar

a sua atividade.

3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o