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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;

e) Declaração de compromisso de realização do depósito referido no n.º 2 do artigo 59.º

3 – O Banco de Portugal pode recusar a autorização quando:

a) Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 20.º;

b) Se considerar que não estão verificados os requisitos previstos no presente artigo e no artigo anterior.

4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos seguintes elementos:

a) Todas as autorizações concedidas e de quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b) O total dos ativos e dos passivos das sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, tal

como periodicamente comunicado ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º-A;

c) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence a sucursal autorizada.

Artigo 58.º-A

Dever de prestação de informação ao Banco de Portugal

1 – As sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, que tenham sido autorizadas ao

abrigo do n.º 1 do artigo anterior, prestam ao Banco de Portugal, pelo menos uma vez por ano, na medida do

aplicável, todas as informações a que as instituições de crédito com sede em Portugal estão obrigadas a prestar

ao Banco de Portugal, nomeadamente as seguintes informações:

a) O total dos ativos e passivos correspondentes às atividades da sucursal;

b) Os ativos líquidos à disposição da sucursal, em particular, a disponibilidade de ativos líquidos em moeda

nacional;

c) Os fundos próprios que estão à disposição da sucursal;

d) Os regimes de proteção de depósitos disponíveis para os depositantes na sucursal;

e) As medidas de gestão de risco;

f) Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

g) Alterações referentes à instituição de crédito com sede em país terceiro que decorram de decisões da

respetiva autoridade de supervisão competente do país terceiro, em especial referentes à adequação dos

respetivos participantes qualificados e dos membros do órgão de administração da instituição de crédito em

causa;

h) Os planos de recuperação que abrangem a sucursal; e

i) Qualquer outra informação que o Banco de Portugal considere necessária para permitir a monitorização

das atividades da sucursal.

2 – A sucursal, a instituição de crédito com sede em país terceiro e os seus participantes qualificados prestam

ao Banco de Portugal as informações que este considere necessárias para o exercício da supervisão, sem

prejuízo do dever de informação previsto no número anterior.

3 – As sucursais referidas no n.º 1 comunicam de imediato ao Banco de Portugal se houver alterações

relativamente às atividades que a instituição de crédito se encontra habilitada a exercer no país de origem.

Artigo 59.º

Capital afeto

1 – Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e

não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em

Portugal.

2 – O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no

Banco de Portugal.