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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a

sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade

competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para

proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente,

impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão

Europeia, sem demora, das medidas adotadas.

3 – Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições

relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-

lhe que ponha termo à conduta.

4 – Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta,

informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.

5 – Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro

de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal

inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.

6 – As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de

documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento

de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado

regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários sobre operações.

7 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros

Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos

adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos

efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.

8 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de

crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em

Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas

em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências

em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições

de crédito com sede em Portugal.

Artigo 61.º-D

Cooperação

À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com

sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-

E.

CAPÍTULO IV

Escritórios de representação

Artigo 62.º

Registo

1 – A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito

com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de

registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de

supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.

2 – O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo