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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar

alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:

a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de

administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;

b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do artigo

32.º;

c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do

membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

Artigo 71.º

Prazos, informações complementares e certidões

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da

data em que os factos a registar tiverem ocorrido.

2 – Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o

estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação

dos quais não seja permitido o exercício da atividade.

3 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob

pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.

4 – O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da

data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no

prazo de 30 dias após a receção destas.

5 – Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.

Artigo 72.º

Recusa de registo

Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:

a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;

d) Quando for manifesta a nulidade do facto;

e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização

necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.

TÍTULO VI

Supervisão comportamental

CAPÍTULO I

Regras de conduta

Artigo 73.º

Competência técnica

As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de