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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 79.º

Exceções ao dever de segredo

1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante

autorização do cliente, transmitida à instituição.

2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só

podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de

Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;

e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;

f) Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao

cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das

autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa

supervisão;

g) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

h) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.

3 – (Revogado.)

Artigo 80.º

Dever de segredo do Banco de Portugal

1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre

factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses

serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.

2 – Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do

interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.

3 – Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito

da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração

provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham

participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.

4 – É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou

agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.

5 – Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de

Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.

Artigo 81.º

Cooperação com outras entidades

1 – O Banco de Portugal pode trocar informações com as seguintes autoridades, organismos e pessoas, em

Portugal ou noutro Estado‐Membro da União Europeia:

a) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;

b) Autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às entidades referidas na alínea

anterior noutro Estado‐Membro da União Europeia;

c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;