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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 77.º-E

Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas

instituições de crédito

1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos

tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da

celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas,

em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados

ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que podem ocorrer.

2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no

número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos

caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada

de decisão por parte do cliente.

3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à

concretização do disposto no presente artigo.

4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de

crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 77.º-F

Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de

produtos e instrumentos financeiros

1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as

instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus

colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de

produtos e instrumentos financeiros.

2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o

interesse do cliente.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em

matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que

tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos.

4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à

execução do presente artigo.

CAPÍTULO III

Segredo profissional

Artigo 78.º

Dever de segredo

1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus

colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou

ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição

ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das

suas funções ou da prestação dos seus serviços.

2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus

movimentos e outras operações bancárias.

3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.