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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes;

c) Identificação de cofres associados à conta;

d) Data de abertura e de encerramento da conta.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a cofres não associados a contas.

4 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no n.º 2 com a

periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.

5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode

ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, bem como às autoridades

competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

6 – A informação contida na base de dados de contas é diretamente acedida, de forma imediata e não filtrada,

pela Unidade de Informação Financeira e pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, no âmbito

das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as medidas que se mostrem necessárias para assegurar a

efetiva proteção da informação e dos dados pessoais tratados, nomeadamente as medidas de segurança de

natureza física e lógica, são definidas em protocolo a celebrar com o Banco de Portugal.

8 – A informação contida na base de dados de contas é ainda diretamente acedida, de forma imediata e não

filtrada, pelas autoridades judiciárias, pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal, pela Polícia

Judiciária, pela Unidade de Informação Financeira e pelo Gabinete de Recuperação de Ativos nos casos

previstos na Lei n.º 54/2021, de 13 de agosto.

9 – A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que

as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:

a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de dívidas

e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;

b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, IP, no âmbito das respetivas atribuições relativas

a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;

c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos

executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam

funções equiparáveis às dos agentes de execução;

d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de

investigação financeira ou patrimonial, sem prejuízo do disposto no número anterior.

10 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,

nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.

11 – A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no

âmbito das suas atribuições.

12 – A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes

que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus

clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.

13 – O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal,

gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação

fiscal dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos

termos de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

14 – O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo,

designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das

entidades participantes.