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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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iii) Ocupa lugares de direção de topo; ou

iv) É membro do órgão de administração.

Artigo 86.º

Outras operações

Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários

das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou

indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes

ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente

dominem.

Artigo 86.º-A

Mecanismos organizacionais e administrativos

1 – As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à

natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis

conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua

ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de

interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.

2 – Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e administrativos

adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as instituições de crédito

devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente, prestar-lhe informação

clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem assim, sobre as medidas

adotadas para mitigar os riscos identificados.

3 – A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em

papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a

natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.

4 – Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos

previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações

de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus

órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer

sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes

clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de

incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.

Artigo 86.º-B

Remuneração e avaliação do pessoal

1 – As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho

para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de

depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão

envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.

2 – A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar

a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas

relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em

causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos

interesses dos clientes.

3 – As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração, adotando,

sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em devida

consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos clientes sejam

prejudicados.