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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.

4 – As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que

estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,

podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior

e até sete anos.

5 – Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações

eletrónicas.

6 – As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções

ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração

de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.

7 – O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.

8 – Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes

junto das instalações da instituição de crédito.

Artigo 90.º-B

Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito

1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa

desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores

destinatários dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os

consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais

à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em

conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.

3 – As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos

produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação

e monitorização.

4 – Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a governação

e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria, estando as

instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre que este o

solicite.

Artigo 90.º-C

Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito

1 – As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e

monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,

independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que

os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações

potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.

2 – Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e

proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da

comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e

atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua

finalidade.

3 – Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de

depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente

artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.

4 – As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos

no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições

de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que