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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Artigo 99.º

Competência regulamentar

1 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e

estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a

praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:

a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não

por coeficientes de risco;

b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da

colocação das emissões dos mesmos valores;

c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante

terceiros;

d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à

solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou

um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte

numa concentração excessiva de risco;

e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros

riscos ou encargos;

f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de

trespasse e outras de natureza similar.

2 – Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo

17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das

instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.

Artigo 100.º

Relações das participações com os fundos próprios

(Revogado.)

Artigo 101.º

Relações das participações com o capital das sociedades participadas

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente,

numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de

25 % dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.

2 – Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em

condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.

3 – Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares,

sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em

conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos

de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas

detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições

de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento

imobiliário.

4 – O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de

sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.