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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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2 – A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para

permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-

Membros da União Europeia.

3 – As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao

utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente

atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.

4 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:

a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,

atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;

b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do

artigo 7.º do referido regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países

terceiros;

c) Numa base agregada para Portugal:

i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que

beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam

detidos em filiais situadas em países terceiros;

ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que

beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento,

representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base

consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3

do artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em

países terceiros.

5 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:

a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,

atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;

b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do

artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países

terceiros;

c) Numa base agregada para Portugal:

i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da

faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas

em países terceiros;

ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício

da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios

detidos em filiais situadas em países terceiros;

iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento

das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º

do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países

terceiros.