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22 DE NOVEMBRO DE 2022

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Artigo 93.º

Supervisão

1 – A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas,

em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao

Banco de Portugal, de acordo com a sua lei orgânica e o presente regime geral.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

3 – O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas

decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia

interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada

momento, disponha.

4 – No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente

aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva

2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:

a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de

Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado

da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;

b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;

c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela

Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do

Risco Sistémico;

d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.

6 – A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o

desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária

Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.

Artigo 93.º-A

Informação a divulgar

1 – Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:

a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em

Portugal no domínio prudencial;

b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;

c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-D, incluindo os critérios para a

aplicação do princípio da proporcionalidade referido nos n.os 3 e 6 do mesmo artigo;

d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial,

incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo

116.º-C e das medidas impostas nos termos do Título XI;

e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às

instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a

descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados

anualmente.