O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 118

186

CAPÍTULO IV

Conflitos de interesses

Artigo 85.º

Crédito a membros dos órgãos sociais

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros

dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta

ou indiretamente dominados.

2 – Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de facto,

parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade

direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção ser ilidida

antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito, a quem

cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a definir

por instrução.

3 – Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em

sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.

4 – Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou

decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de

crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e

risco análogos.

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que

considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 – O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias

instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se

encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito

em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras

mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro

de supervisão.

8 – Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem

participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos

não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na

apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por

maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do

órgão de fiscalização.

9 – As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se refere,

são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.

Artigo 85.º-A

Informação ao Banco de Portugal

As instituições de crédito documentam devidamente e disponibilizam ao Banco de Portugal, mediante pedido,

os dados relativos a empréstimos às seguintes pessoas:

a) Membros do órgão de administração e do órgão de fiscalização;

b) Cônjuge, unido de facto ou parente em 1.º grau de membro dos órgãos de administração ou fiscalização;

c) Sociedade na qual um membro do órgão de administração ou um membro do órgão de fiscalização ou

um familiar próximo referido na alínea anterior:

i) Detém uma participação qualificada igual ou superior a 10 % do capital ou dos direitos de voto;

ii) Pode exercer uma influência significativa;